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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

CONVOCAÇÃO

O PRESIDENTE DA ASSIPES NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS CONVOCA TODOS OS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE SERGIPE PARA COMPARECEREM DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA DIA 25/02/2013, AS 14:00 HORAS, NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA. SUA PRESENÇA FARÁ A DIFERENÇA. 


JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.

COMPARTILHEM A INFORMAÇÃO.

EDILSON SOUZA

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

...funcionários adoecem e morrem de forma silenciosa...



“Os ASPs sofrem com a pena de reclusão, muito embora não sejam eles os prisioneiros. Atrás dos muros e das grades de uma prisão, funcionários adoecem, ou morrem, de forma silenciosa e sem grandes alardes: transtornos de humor e transtornos neuróticos, uso abusivo de substâncias psicoativas, desordens ansiogênicas, dificuldades para dormir ou respirar, frustração profissional, alta insatisfação nas tarefas, dificuldade em manter um relacionamento conjugal satisfatório e até mesmo suicídios. O espaço de vida do ASP no interior do cárcere, é algo que limita as possibilidades de desenvolvimento pessoal e de grupo”. Este é um dos trechos da conclusão de uma pesquisa sobre ASPs no exercício de sua função realizada pelo pesquisador e psicólogo Arlindo da Silva Lourenço. A pesquisa faz parte de uma tese de doutorado, coordenada pelo Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP) com o título de “O espaço de vida do agente de segurança penitenciária no cárcere: entre gaiolas, ratoeiras e aquários.”

Durante o trabalho Lourenço analisou 27 profissionais da área em duas unidades masculinas do Estado de São Paulo. Os agentes foram observados durante 120 horas, o que correspondente a dez plantões. Entre outras constatações importantes, o pesquisador concluiu que o ambiente das prisões, além de perigoso e insalubre, é também um lugar precarizado e pauperizado. Os profissionais sentem as consequências das condições inadequadas de trabalho. Segundo ele, as más condições de trabalho levam à precarização da própria existência ...funcionários adoecem e morrem de forma silenciosa... pessoal dos ASP’s e o ambiente da prisão leva à vitimização do trabalho com mais de 200 páginas esta a disposição para reflexão da categoria.

Fonte: Jornal Novo Tempo - ANO V - Nº 33 - Agosto de 2011. www.sindcop.org.br

quarta-feira, 27 de julho de 2011

27 de julho - Dia da Prevenção de Acidentes de Trabalho

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
 
Art. 1º O Estado de Sergipe, unidade da República Federativa do Brasil, autônomo e constituído sob o regime da democracia representativa, rege-se por esta Constituição e leis que adotar dentro de sua competência e promoverá a defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da probidade e eficiência administrativas, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, objetivando a construção de uma sociedade democrática, livre, desenvolvida e justa.
 

Art. 199. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;

II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;

III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;

IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.
 



Legislação
Normas Regulamentadoras
NR 5

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA - Sistema Prisional Já


DO OBJETIVO


5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18 Cabe aos empregados: 

a. participar da eleição de seus representantes;

b. colaborar com a gestão da CIPA;

c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a. executar atribuições que lhe forem delegadas;

b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

c. delegar atribuições aos membros da CIPA;

d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;

e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

b. preparar as correspondências; e

c. outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. 

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

DO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. 

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

DO PROCESSO ELEITORAL

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

g. voto secreto;

h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;

j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
 
Fonte: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Assipes convoca reunião de profissionais de segurança pública na sede da Associação de Subtenentes e Sargentos da PM

por ASPRASE






Representantes dialogam em clima amistoso numa tarde de quinta-feira

Na quinta-feira da semana passada, 23/12/2010, reuniram-se na sede da Associação de Subtenentes e Sargentos representantes de classe da Segurança Pública do Estado de Sergipe. Participaram da reunião Marcelo Soares (representando a Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário), Eziel (presidente do Sindicato dos Agentes Sócio Educativos), Soldado Rodolfo (representando o Sargento Anderson Araújo), Sargento Prado (presidente da Associação de Subtenentes e Sargentos) e Helder (Diretor Fiscal do Sindase). Na pauta foram debatidos os seguintes itens:

1.Criação do Conselho Estadual de Segurança Pública;

2.Integração dos Operadores de Segurança Pública;

3.Respeito jurisdicionais entre Instituições e Entidades;

4.Saúde do trabalhador;

5.Mobilização Social;

6.Formação do Bloco dos Operadores de Segurança Pública;

7.Marcha pela Segurança Pública;

8.Reposições/adequações salariais;

9.Majoração do número de afastamento sindical;

10.Fórum Sergipano de Segurança Pública.


De acordo com o que preconiza o Artigo 57 da Constituição Estadual:



TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO VI


DO PROCESSO LEGISLATIVO


SUBSEÇÃO III


DA INICIATIVA POPULAR

Art. 57. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.

Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.

O objetivo dos representantes de classe é coletar assinaturas, via abaixo-assinado, e entregá-las a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, ou na Casa Civil, órgão público ligado diretamente ao Governador, para solicitar a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública, ao moldes do Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP). Para visualizar o decreto lei que reinstituiu o CONASP clique aqui.

Os representantes enfatizaram a importância do movimento elencado para a instalação da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa. Dias após a instalação da mesma, várias categorias fizeram-se presentes na sede legislativa para pedir que a primeira reunião fosse iniciada e pudessem apresentar as suas queixas, críticas e sugestões para a melhor gestão do Sistema de Segurança Pública do Estado.

Evento no Calçadão da Rua João Pessoa

Os representantes decidiram que logo após as festas de fim de ano será organizado um movimento no Calçadão da Rua João Pessoa pedindo a populares que auxiliem os operadores de segurança pública assinando o abaixo-assinado. Serão necessárias, em média, 16.000 assinaturas. Várias entidades de classe já se comprometeram nessa empreitada, dentre elas:
•Feconseg

•Rotary Clube de Tobias Barreto

•Pastoral Carcerária

•Movimento dos Direitos Humanos (Sergipe)

•Assimusep

•Assipes

•Conselho de Segurança do Jabotiana

•Conselho de Segurança do Luzia

•Conselho de Segurança do Grageru

•Associação Viva Barra

•Centro Acadêmico de Direito da UFS Sílvio Romero

•Sindase

•Asprase

•Associação de Subtenentes e Sargentos


Também serão veiculados ofícios solicitando apoio da imprensa escrita e televisionada, portais de Internet (Faxaju, Infonet, etc.) e instituições com reconhecimento social relevante, como o Ministério Público Estadual e Ordem dos Advogados do Brasil. Nao está descartada também a possibilidade de realização de atos públicos em cidades no interior do Estado.

Sargento Prado falou sobre a possibilidade das entidades classistas ratearem um espaço em um programa de rádio para divulgação dos seus trabalhos e como maneira de aumentar o contato com a população em geral. Será exibido, em programa de TV fechada que possui mais de 20.000 assinantes, dentro em breve, programa televisivo em que a Associação de Subtenentes e Sargentos terá participação. Sargento Prado disse de antemão que todas as outras entidades estão convidadas a participar.

Conselhos Profissionais e Comissões Técnicas

O agente penitenciário Marcelo Soares falou sobre a necessidade de criação de Conselhos Profissionais, aos moldes do que ocorre atualmente com médicos e advogados, e de Comissões Técnicas para avaliar o desempenho, condições materiais, de saúde e segurança dos trabalhadores. De acordo com o artigo 199.

Art. 199. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;

II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;

III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;

IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.
Criação de CIPAS públicas, como já acontece no Estado do Paraná:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho. A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram. A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.

E de SIPATS:

Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, é uma semana obrigatória pela alínea 0, item 5.16 da NR 5, portaria do Ministério do Trabalho e Emprego DSST n° 8/99, na qual a empresa proporciona aos seus colaboradores momentos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto a segurança e acidentes no trabalho.

Também foi cogitado a realização do 1º Encontro dos Representantes das Entidades de Operadores da Segurança Pública como forma de estreitar laços de amizade, moções de apoio e solidariedade.
Nível superior

Marcelo contou na reunião que no Piauí o Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (Sinpoljusp) é obrigatório ter nível superior para adentrar via concurso público nas fileiras de trabalho do Estado. Além da PEC 308, que cria a Polícia Penal, e cujo loby pela aprovação tem sido muito forte, Marcelo defendeu também a importância extrema de ter uma equipe multidisciplinar qualificada para promover o cumprimento da Lei de Execuções Penais.
Fundação Renascer

Hoje o regime empregado é de 44 horas semanais. A Fundação conta com 250 agentes, e de acordo com a legislação nacional, a quantidade de agentes necessários para atender os internos de maneira satisfatória é na relação de 3 internos para 1 agente, sendo aceitável 5 internos para 1 agente.

De acordo com Eziel e Helder existe a necessidade de realocação dos agentes sócio educativos da Secretára de Inclusão Social para a Secretaria de Segurança Pública pois diversas vezes os agentes sairam prejudicados por não puderem concorrer a cursos e editais ministrados e promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, é regra desta ofertar recursos e treinamentos única e exclusivamente para profissionias ligado a Secretarias de Justiça Estaduais, como é o caso dos agentes penitenciários. Dos vinte e sete estados do país, dezessete os agentes de medidas sócio-educativas são ligados as Secretarias de Justiça.

Marcha da Segurança Pública

Uma marcha conjunta, com todos os trabalhadores da Segurança Pública, pode ser organizada ano que vem, com o intuito de externar para a sociedade e Governo o desejo de melhorias da Segurança Pública do país. A marcha terá um caratér simbólico de união e solidariedade entre os diversos entes que compõem o Sistema de Segurança Pública.

Majoração do número de afastamento sindical

Que o  Estado cumpra o que prega o artigo do 278 da Constituição Estadual:

Art. 278. É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 2000)


Fórum Sergipano de Segurança Pública

A criação de um fórum sergipano de segurança pública aos moldes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Neste fórum serão divulgados textos, resenhas, artigos científicos, monografias, livros, etc. O objetivo é profissionalizar e fomentar o desenvolvimento técnico-cinentifico dos agentes operadores de segurança pública.

Postado por Asprase às 12:43

 

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