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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

POLÍCIA PENAL: A IDENTIDADE MERECIDA!

* Por Jacira Maria da Costa Silva

INTRODUÇÃO

“Muitas coisas não ousamos empreender por
parecerem difíceis, entretanto, são difíceis
porque não ousamos empreendê-las.”
Sêneca

No Brasil, os presos se amontoam em espaços minúsculos e observam diariamente a violação dos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), assim como os Servidores Penitenciários assistem indignados seus direitos elencados na Constituição Federal (CF) e outros dispositivos legais serem diariamente descumpridos.

Pela primeira vez, em anos, um Governo começa a “ver” que junto aos apenados estão Cidadãos anônimos cumprindo “pena” diante do pandemônio instaurado no Sistema Penitenciário: Quem são esses Cidadãos? O que fazem? Quais são suas expectativas? Terão sonhos e desejos? “A Polícia Penal vem nessa linha, sintonizada com as necessidades da Segurança Pública, sendo um complemento necessário a organização policial (FROSSARD, 2005)”, ou seja, ela vem encerrar o ciclo da Segurança Pública: Prevenção, Investigação, Repreensão, Prisão, Ressocialização e Reincersão.

O reconhecimento dos Servidores do Sistema Penitenciário como Polícia Penal, abrigando-os no Artigo 144, da Constituição Federal irá corrigir distorções como:

- Policiais Militares desviados, inconstitucionalmente, fazendo atendimento, guarda de muralha e guarita, monitoramento de CFTV, escolta interna e externa nos Estabelecimentos Penais, em vários Estados da Federação.

- Policiais Civis fazendo, inconstitucionalmente, escoltas intermunicipais, interestaduais e internacionais de presos transferidos entre Unidades Penais, bem como Gestões absurdas, arbitrárias e desprovidas de conhecimento penitenciário, em vários Estados do País.

O que se tem visto é uma confusão de atribuições entre os Agentes Penitenciários e os Militares/Civis, na falta de uma corporação policial voltada exclusivamente para o Sistema Penitenciário, pois não há como integrar os Agentes Penitenciários aos quadros da Polícia Civil porque, sob a égide da Constituição Federal,
possuem atribuições bem definidas, aliás, nos termos da nossa Carta Magna, a Polícia Civil cabe as funções de Polícia Judiciária e apurações de infrações penais, enquanto a Polícia Militar está reservada às missões de policiamento ostensivo para preservação da ordem pública, desse modo, o emprego dessas corporações em outras funções constitui em evidente desvio eivado de inconstitucionalidade.

Em suma, muitas das atribuições de competência do Sistema Penitenciário têm sido sobrepostas (usurpadas) pelas Polícias: Militar, Civil e Federal, devido a esses conflitos foi que o Exm. Deputado Federal Marcelo Itagiba (PMDB/RJ) se preocupou e apresentou durante a votação do parecer à PEC 308, voto em separado e justificou: “O que eu quero é evitar conflitos”.

Já o Exm. Deputado Federal Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB) saudou a aprovação: “A parte mais fraca, na crise do Sistema Penitenciário, é o Agente Penitenciário, ninguém sabe o que está por trás desse ambiente extremamente corrupto, que são os presídios”.

Portanto, a Polícia Penal corrigirá essas distorções e oportunizará aos Servidores Penitenciários desempenharem seus papéis com comprometimento, legitimidade e conhecimento empírico.

1 - SISTEMA PENITENCIÁRIO SOB A ÓTICA DO AGENTE PENITENCIÁRIO

A política adotada para valorização dos Servidores Penitenciários mostra-se improfícua: Desmistificar a visão histórica que carregam e dar uma Identidade a essa importante Categoria, que tem papel de Polícia na escolta, custódia e revista de segregados e visitantes, porém não são reconhecidos como tal, em alguns Estados pertencem à Secretaria de Justiça, em outros à Secretaria de Segurança Pública, noutros estão na Secretaria de Administração Penitenciária... Isso representa um verdadeiro mosaico funcional desordenado.

O não reconhecimento da atividade desempenhada pelos valorosos Agentes Penitenciários relembra o passado marcado pelo desrespeito ao homem e aos seus direitos fundamentais, pelo entendimento de que um Estado Democrático de Direito precisa estar concatenado com o respeito à dignidade da pessoa humana. Embora a denominação “Agente Penitenciário” não seja muito antiga, a função é dos primórdios da existência humana, ou seja, a função: Guardador ou Segurança de presos existe já há muito tempo, na Bíblia Sagrada há a citação de que José, quando esteve preso, acusado de tentativa de estupro a mulher de Potifar, teve a confiança do carcereiro (grifo nosso), ou seja, lá já havia a prisão, um código, um réu e também o carcereiro, mas, embora possa existir algumas diferenças quanto à nomenclatura: Guarda, Segurança, Carcereiro, Agente Carcerário, Agente Penitenciário ou Agente Prisional, não importa o nome que lhe é dado, todos atendem ao preso sob sua custódia (Edinilson da Rocha, 2002).

Observando isso Dhamer-Pereira (1991) relatou: “A invisibilidade construída acerca dos Agentes de Segurança Penitenciária na literatura, de modo geral, é detectada na escassez de bibliografia a respeito do assunto, na falta de estudos sobre Recursos Humanos nas prisões, nos reduzidos dados qualitativos, em torno destes Agentes, em pesquisas, como nos censos penitenciários anuais do Ministério da Justiça”. Grosso modo, sem nenhum parâmetro, entre algumas das atividades desempenhadas pelos Agentes Penitenciários estão:

- Atendimento: Recepção ao detido, onde se checa os documentos de encaminhamento e integridade física;

- Orientação e Disciplina: Consiste na colaboração com a ordem interna, na obediência às determinações das autoridades, no desempenho do trabalho, ou seja, no cumprimento dos seus deveres;

- Custódia, Guarda e Vigilância: Situações que envolvem perspicácia aguçada, atenção e sagacidade;

- Escolta: Atividade de acompanhamento às dependências internas, hospitais, clínicas, fórum, velório e congêneres;

- Revista: Nos pertences dos visitantes;

- Revista: Pessoal, direcionada aos presos, seus pertences, as celas e recintos similares, em busca de drogas, celulares, armas artesanais, armas de fogo, explosivo e outros, sendo essas atividades desempenhadas de forma diferenciada nos mais longíquos estabelecimentos de cada Estado da Federação, sem uso de material adequado: Luvas, máscara, detector de metal... E muitas vezes o Servidor precisa colocar a mão em vaso sanitário, cano, fossa e locais imprevisíveis, para encontrar tais materiais.

Afora o desgaste físico e emocional, por ainda ter que suportar as ameaças e ofensas, advindas dos apenados, não é difícil cruzar com um deles na esquina de uma rua qualquer, em um resgate no hospital, clínica, velório ou a caminho do Fórum, pior que isso, “desarmado”, impossibilitado de manifestar defesa própria ou a terceiros, caso haja algum “acerto de contas”, por parte do ex-presidiário ou comparsa, já que o “direito” ao porte de arma concedido aos Agentes Prisionais e de Escolta, pelo Estatuto do Desarmamento Lei nº10826/03, ainda não foi cumprido nos diversos Estados da Federação.

Dentro desse entendimento o Exm. Sr. Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (10º VOGAL, do TJ/MT) afirmou, ao conceder seu voto durante uma sessão:

“O Judiciário, a meu ver, de forma absolutamente despropositada, tem sido “acusado” de estar exercendo função legislativa. Contudo, se o Judiciário assim tem procedido isto se deve ao comportamento omisso e irresponsável e, não raro, desumano do Poder Legislativo, aqui temos um exemplo gritante, a atividade de Agente Prisional é muito mais que perigosa, é suicida (grifo nosso), haja vista que vimos diariamente na televisão famílias desesperadas do lado de fora, agentes sendo assassinados brutalmente, injustamente, de modo que este adendo que faço é para repudiar esta inaceitável censura que faço ao Poder Judiciário”.

Sensibilizado com a exposição de motivos feita pelo Relator, em uma sessão de julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, o Exm. Sr. Dês. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (2º VOGAL, do TJ/MT), assim se expressou:

“Quem é neste plenário que tem coragem de dizer que a atividade de Agente Prisional e de Carcereiro não é uma atividade de risco? Se isso não for atividade de risco por ser uma das mais perigosas que existe neste
País, pois, qualquer rebelião que se faça, a primeira pessoa que é seqüestrada e detida é o Carcereiro, se alguém que faz jus a que se aplique a aposentadoria especial são eles...”

Destarte, o Código de Conduta das Nações Unidas para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei estipula no seu Art. 1º que “Os encarregados pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe...”

A definição relacionada ao comentário do Art. 1º se exprime no parágrafo 1º: § 1º O termo “funcionários encarregados pela aplicação da lei” inclui todas as autoridades legais, tanto nomeadas quanto eleitas, que exercem poderes policiais, especialmente, poderes de prisão e detenção. É preciso criar um Projeto Nacional que contemple esses Servidores, sob pena de quaisquer ações, por parte do Governo estar fadadas ao insucesso, não se pode construir Presídios, Cadeias e Penitenciárias, falar na eficácia das penas alternativas, se não tivermos uma máquina profissional efetiva, ciente das mudanças advindas da contemporaneidade que traz viés sistemático a filosofia prisional.

Entendemos que não basta só “vigiar e punir”, a pena deve ser suficiente e necessária, objetivando um “castigo social”, que inculta na mente do homem preso, que ele pode ser reinserido à sociedade, lógico que aliado a medidas sócio-educativas e perspectivas de vida.

Poder-se-ia discorrer muito sobre as agruras dos cárceres, das péssimas condições de trabalho, da Insalubridade, da sobrecarga da jornada de trabalho, mas nesse momento, queremos nos ater ao tema: Polícia Penal e esta necessita de atenção especial por parte dos Parlamentares, pois a aprovação desse Projeto atenuará os principais problemas vivenciados pelos Servidores Penitenciários , o anonimato, e com
certeza, o Poder Público estará dando um grande passo à consecução de dias melhores no fazer penitenciário.

2 – PEC 308

Em 2004, o ex-Deputado Federal Neuton Lima (primeiro signatário) apresentou a Proposta de Emenda Constitucional 308, com a nomenclatura Polícia Penitenciária, em âmbito: Federal e Estadual, devido a sua não reeleição foi arquivada, sendo reapresentada em 2005 pelo Deputado Federal Nelson Pelegrino/PT, que foi indicado para presidir a Comissão Especial instituída para proferir parecer a proposta, tendo como relator o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá/PPB.

A proposta final concensuada pela Comissão alterou a nomenclatura de Polícia Penitenciária, por entenderem que a referência se restringia às Penitenciárias, para Polícia Penal, já que o Sistema Penitenciário operacionaliza a Lei de Execução Penal (LEP) nº7210/84 e abriu debate para discorrer sobre suas mazelas e seus operadores.

Abaixo transcrevemos trechos da ATA, redigida durante e depois da aprovação do parecer; COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 308-A, DE 2004, DO SR. NEUTON LIMA, QUE “ALTERA OS ART. 21, 32 E 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIANDO AS POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAL” – PEC308-A/04.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004 APENSADA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 497, DE 2006.

Altera os Art. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

I – RELATÓRIO

Com a proposta de Emenda à Constituição nº 308-A, de 2004, pretende-se criar as polícias penitenciárias federal e estaduais, que, após às emendas da Comissão de Constituição e Justiça, assim se apresenta: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte Redação:

"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."

Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de bombeiros militar."

Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11:

"VI - polícia penitenciária federal;"

“VII – polícias penitenciárias estaduais.”

"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

Justifica a proposta alegando que a alteração do texto constitucional, criando instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça contribui para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, uma vez que libera os integrantes das polícias civis e militares desses encargos.

Na Comissão de Constituição e Justiça recebeu parecer pela admissibilidade com as emendas supressivas do § 11 e seus incisos e do inciso VI do § 10, ambos parágrafos do artigo 3º da proposta original, apresentadas pela Relatora Deputada Juíza Denise Frossard, nos termos seguintes.

Inexiste óbice constitucional, legal ou regimental à aprovação da proposta. O número de assinaturas mostra-se suficiente e atende ao inciso I, do artigo 60, da Constituição Federal. Do ponto de vista da técnica legislativa, o preceito contido no artigo 3º, do projeto, introduzindo o inciso VI com o §10, carece de conteúdo. Trata-se de norma em branco cuja amplitude se afigura inconveniente. Do ponto de vista jurídico, o §11 e seus incisos contêm matéria que deve ser regulada em lei ordinária.

Essa Comissão Especial foi criada em 10 de maio e instalada em 31 de maio do corrente ano, com realização de quatro audiências públicas. Em 18 de setembro foi deferido requerimento de apensação da PEC 497/2006, que dá nova redação aos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, para estabelecer jornada de trabalho diferenciada relativamente a serviços prestados em estabelecimentos prisionais, cujo primeiro signatário é o Dep. Nelson Pellegrino, Presidente desta Comissão.

Artigo único. Os arts. 7º e 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7....................................................................

XIV-A – duração do trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais;

"Art. 39. .....................................................................

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIVA, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Alega em justificação que a vida na penitenciária é talvez a mais dramática fonte de distúrbios psíquicos que se conhece, como a Síndrome de Burnout, quadro sintomático decorrente de uma situação de tensão emocional constante, cujos portadores amiúde passam a apresentar comportamento extremamente agressivo e irritadiço, com extrema deficiência de auto-estima e graves dificuldades no convício em sociedade.

Foram realizadas quatro audiências públicas: Na primeira audiência foram ouvidos: o Sr. Maurício Kuehne, Diretor-Geral do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça-DEPEN; e o Sr. Wladimir Sérgio Reale, Vice-Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. O Sr. Maurício Kuehne manifestou-se contrário à proposta, alegando que há na Lei de Execução Penal, uma série de disposições que se referem à formação do pessoal penitenciário que ainda não foram colocadas em prática,
tais como, a formação de um quadro de pessoal no mais lato sentido, compreendendo agentes penitenciários, pessoal administrativo e pessoal técnico. Disse que não poderia concordar em se mudar alguma coisa que sequer foi testada. Deu-nos notícia de opinião contrária do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Sales Damazio, dos quais transcrevemos, em seguida, parte da conclusão.

III. O modelo pensado para o Sistema Penitenciário Federal, e que hoje está sob análise, comporta a existência de duas categorias profissionais, ou seja, o agente penitenciário responsável pela segurança, escolta, custódia e guarda dos presos, e o especialista em gestão e tratamento penitenciário, profissional responsável pelo suporte administrativo, pela assistência e ressocialização de pessoas recolhidas a penitenciárias. Tal modelo comporta, perfeitamente, as ações dos servidores do Sistema Penitenciário Federal no tocante à segurança e ao tratamento, sendo certo que, apesar de terem perfis um pouco diferentes, as duas categorias profissionais trabalharão em harmonia visando ao atendimento dos desideratos da execução penal.

IV. A proposta sob análise representa o anseio de uma parcela considerável daqueles que operam a execução penal naquilo que se refere à segurança dos estabelecimentos. Representa ainda a vontade dos comandantes gerais de polícias e dos chefes de polícia, os quais aspiram a que suas polícias, militar e civil, desempenham suas funções longe das muralhas, escoltas, segurança dos presídios e dos agentes penitenciários.

V. A criação da Polícia Penitenciária Estadual e Federal, com as atribuições previstas no projeto que se assemelha ao que existe nos Estados Unidos da América, a nível federal, ou seja, ao U.S. Marshals Service, uma polícia responsável pelas ações perigosas e delicadas, acesso ao sistema penitenciário, quais sejam: escoltas de presos dentro e fora dos Estados-membros, cumprimento das ordens de captura aos foragidos das penitenciárias, interface com a Polícia Judiciária na prevenção e repressão aos crimes relacionados com a execução penal e aos sistemas carcerários;

VI. A criação dessas novas categorias funcionais, com a conseqüente transformação ou não dos agentes penitenciários em policiais, traria mais efetividade e segurança aos trabalhos relacionados com o lado operacional das penitenciárias, sendo fator preponderante para a proteção de uma categoria que hoje está à mercê da sanha avassaladora dos líderes de facções e de comandos criminosos, fato esse observado, em maio passado, em São Paulo, e em dezembro, no Rio de Janeiro, esses dois casos, com maior intensidade e repercussão, mas que é comum em todo o País.

VII. Entendo que, criando-se a Polícia Penitenciária, é necessário definir o papel do agente, transformando-o em policial ou capacitando-o para o exercício das atividades mais voltadas ao tratamento penitenciário. Caso seja transformado em policial, o Estado-membro terá que criar um tecnólogo ou especialista na gestão e no tratamento penitenciário, a exemplo do que se desenha para o sistema federal.

VIII. Por todo o exposto, respeitando o posicionamento adotado pela Diretoria de Polícia Penitenciária, que talvez não tenha entendido o real objetivo da proposta, este Diretor do Sistema Penitenciário Federal manifesta-se favorável à criação da PEC nº 308, do ilustre Deputado Federal NEUTON LIMA.”

O Sr. Wladimir Sérgio Reale defendeu a criação de uma guarda penitenciária, integrando o sistema de segurança pública e independente dos técnicos que atuam no controle do dia-a-dia dos internos. Esclarece que chama de guarda penitenciária porque essa expressão não gera conflitos com outras instituições.

Na segunda audiência foram ouvidos: o Sr. Valdir Silveira, Representante da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária; o Sr. Francisco Rodrigues Rosa, Presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro; o Sr. Francisco Alencar Silva, Representante do Secretário de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia; o Sr. TCel. Paulo Sérgio de França Lopes, Diretor de Segurança e Inteligência do Estado de Alagoas; e o Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior, Inspetor de Segurança Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

O Sr. Valdir Silveira apresenta um rol de documentos em que teria se firmado a posição da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária: Regras Mínimas da ONU (54,1.3); Código de Conduta para Funcionários de Execução da Lei (arts. 3º e 5º); Princípios Básicos Relativos ao Uso de Força e Armas de Fogo por Funcionários de Execução da Lei (princípios 4º e 9º); Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, arts. 3º, 4º e 5º, III e XLIX); Lei de Execução Penal — Lei nº 7.210, de 1984; Manual para Servidores Penitenciários do Center for Prison Studies — Londres/Ministério da Justiça -“Administração Penitenciária: uma abordagem de Direitos Humanos” quando trata da natureza não-policial do sistema penitenciário e diz que: “Não é prática recomendada que os servidores penitenciários, que trabalham diretamente com os presos, portem armas”; Código Europeu de Ética Policial — a Recomendação nº 10, de 2001, da Comissão de Ministros do Conselho da Europa; Lei Estadual de São Paulo nº 616, de 1974, art. 3º, parágrafo único e Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º, item 27. Em seguida, o Sr. Valdir Silveira conclui: a Pastoral Carcerária considera essencial que se crie ou distinga duas categorias profissionais: primeira, a categoria dos agentes de segurança penitenciária, a segurança prisional, responsável pela segurança e disciplina interna, com proibição de porte de arma; a segunda, a categoria de guarda de polícia penitenciária armada, destinada exclusivamente ao serviço de segurança externa, na muralhas, nas guaritas e nas escoltas, em ocasião de transferência de presos. Somente esta segunda categoria poderia ser chamada de Polícia Penitenciária. O serviço de segurança penitenciária, tanto interno quanto externo, estaria totalmente subordinados as Secretaria de Justiça, de Administração Penitenciária e seus respectivos Secretários, mas não à Secretaria de Segurança Pública. Mas pergunto: é possível um órgão de segurança pública não ser subordinado à Secretaria de Segurança Pública? Avaliamos que sim. Pois, conforme o Plano Nacional de Segurança Pública, os sistemas penitenciários fazem parte da Segurança Pública, não obstante, no Brasil, os serviços de segurança pública e de segurança penitenciária são majoritariamente subordinados à Secretaria do Estado. São diferentes: Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Justiça e Secretaria de Administração Penitenciária. Inclusive, essa distinção entre responsabilidades distintas e sua vinculação a diferentes Secretarias de Estado são internacionalmente recomendada.

O Sr. Francisco Rodrigues Rosa apresenta a realidade vivida por ele como agente penitenciário do Rio de Janeiro, demonstrando que os agentes penitenciários exercem o poder de polícia. O Sr. Francisco Alencar Silva, afirma que a proposta é justa e adequada porque uniformiza e padroniza a atividade no território nacional, chegando à simetria federativa e porque não resta dúvida de que a atividade penitenciária encontra seu fundamento no poder de polícia. Diz que o objeto da proposta de emenda constitucional é uma aspiração de toda a comunidade de servidores penitenciários, à qual a Administração do Poder Executivo do Estado de Rondônia não se opõe.

O TCel. Paulo Sérgio de França Lopes, Diretor de Segurança e Inteligência, representante do TCel. Luiz Bugarin, Intendente-Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas, informa a realidade dos agentes penitenciários de Alagoas, em que foi realizado concurso em 2006. Posiciona-se favorável a que os agentes passem a exercer não só a atividade interna, mas também o guarnecimento, o que já fazem; na realidade. Como eu disse, guaritas e muralhas, eles já as ocupam. Já realizam essa segurança externa, e também estão lá dentro, dando atendimento. É esse o nosso posicionamento favorável, O parecer positivo a essa proposta, a PEC nº 308-A, de 2004.

O Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior disse que a proposta de elevação funcional da secular categoria de agente penitenciário vem à discussão no Congresso Nacional com um atraso de pelo menos dezenove anos, já que em 1988, durante a reforma constitucional brasileira, categorias como a dos servidores do antigo DNER e da Rede Ferroviária Federal foram com justiça elevados à condição de polícia.

Na terceira audiência foram ouvidos: o Sr. Antônio Carlos Biscaia, o Dr. Bruno Azevedo, o Sr. Luís Antônio Fonseca, o Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho, O Sr. Antônio Carlos Biscaia trata a matéria como questão de segurança pública, em sentido amplo, integrado pelas instituições que integram o quadro de segurança pública: polícias federal e estadual (civis e militares), e pelas instituições da persecução penal, Ministério Público, Poder Judiciário e, na ponta do sistema, os agentes da execução penal. No entanto, entende que essa PEC não vai alterar o sistema penitenciário. Exemplifica com a menção constitucional à Polícia Ferroviária Federal, mas que nunca foi efetivada. Bem como a iniciativa da Polícia Portuária Federal, que tem o mesmo pleito. Diz que, no Primeiro Programa de Segurança Pública, defendeu a desconstitucionalização das polícias, com os efeitos seguintes. Reforça o sistema federativo, propicia aos estados adaptar o sistema a suas peculiaridades com criação de polícia de ciclos completos: investigação e repressão. Entende que o aprimoramento das instituições policiais não implica em alteração constitucional, a exemplo do novo programa nacional de segurança pública: segurança com cidadania. Deixa claro que tem conhecimento da dificuldade dos agentes penitenciários, cujos salários são, em regra, irrisórios. Defende melhoria das condições de trabalho, da escala de serviços e das condições salariais dos agentes penitenciários. Por fim dá notícia de que posicionamento do Ministério da Justiça é contrário à PEC, pelos motivos por eles apontados, entre outros.

O Sr. Bruno Azevedo vê com simpatia a proposta, alegando que a desconstitucionalização retira as diretrizes da União, com vista a uma padronização. Diz ser oportuna porque completa o sistema da persecução penal com essa área especializada. Lembra que essa atividade é considerada a segunda mais arriscada. E responde a pergunta formulada pelo Sr. Antônio Carlos Biscaia de qual seria a contribuição, dizendo que seria a criação de um corpo específico. Com a criação desse corpo específico, seria mais fácil a elaboração de políticas de aprimoramento. Diz que a Polícia Ferroviária Federal não foi criada devido à opção do país pelas rodovias. Reitera que os agentes penitenciários estão na ponta do sistema, uma vez que trabalham com a contenção, custódia e vigilância.

O Sr. Luiz Antônio Fonseca demonstrou a situação de insegurança dos agentes penitenciários, que às vezes têm que ausentar de seus Estados para fugir da fúria do crime organizado. Mostrou cenas chocantes a que são submetidos àqueles que trabalham em estabelecimentos prisionais.

O Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho reitera as afirmações de que exercem função de polícia, pois investigam e prendem.

Na quarta audiência foram ouvidos: o Sr. Carlos Eduardo Lemos, Juiz Titular da 5ª Vara Criminal de Vitória (ES); a Sra. Rosiana Queiroz, Coordenadora do Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH; o Sr. Cel. PM Amauri Meireles, Policiólogo, ex-Comandante da Região Metropolitana de Belo Horizonte e ex-Superintendente da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais; o Sr. Helder Antônio Jacoby dos Santos, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas (PR), e o Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Teresina (PI).

O Sr. Carlos Alberto Lemos, entende que esta proposta vai desonerar a Polícia Civil e a Polícia Militar. Preocupa-se com sobreposições de funções e com a falta de integração entre as atuais polícias, em que há conflitos de competências pois há Polícias Civis fazendo blitz preventiva. Há agentes de penitenciárias fazendo serviço de Inteligência. Afirma que é possível haver Núcleos de inteligências sem ser polícia. Conclui que a PEC Pode ser aprovada com alterações. Entende que talvez seja mais oneroso criar uma nova polícia que aperfeiçoar as estruturas existentes. A PM deve se especializar com escolta e guarda e Proteção de muralha. Deve se criar Delegacias especializadas. Entende que os agentes penitenciários fazem parte do sistema de segurança pública. Deve haver uma hierarquia, pois Policiais não se submetem às ordens do diretor do presídio.

A Sra. Rosiana Queiroz lembra a CPI DO SISTEMA PRISIONAL. Entende que transformar agente penitenciário em policial desconfigura as funções. Defende uma Polícia única e desmilitarizada, com fiscalização externa. Uma polícia para garantir direitos humanos, reformulando as que existem.

O Sr. Hélder Antônio Jacoby dos Santos, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduva (PR), comenta as atribuições conferidas pela PEC, dizendo que, com exceção das atividades de policiamento ostensivo de repressão ao narcotráfico, previsto no inciso IV, todas as outras funções são hoje exercidas pelos agentes penitenciários.

Reitera a opinião do Cel. Amauri Meireles de que não se trata de criar uma nova polícia, mas simplesmente de reconhecê-la.

O Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente do Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Piauí —SINPOLJUSPI, Agente Penitenciário e Vereador em Terezina (PI), onde preside a Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores, diz que a ressocialização não é função do agente penitenciário, que a carreira é típica de Estado e conclui o ciclo de polícia da persecução penal.

O Ministério da Justiça, pelo Departamento Penitenciário Nacional, apresentou parecer contrário à proposta, alegando, embora sejam instituições que contribuem para segurança pública e que se complementam, exercem tarefas e possuem atribuições distintas, não havendo espaço para a fusão em órgão único.

Citam a ADI 236-8/RJ, em que foi considerado inconstitucional a inclusão da Polícia Penitenciária entre os órgãos da Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a “vigilância intramuros nos estabelecimentos penais pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela)”.

II -VOTO DO RELATOR

Nesta Comissão, há de ser analisado os méritos das Propostas, ou seja, conveniências e oportunidades. O sistema penitenciário brasileiro está sendo discutidos nessa Casa em todos os seus aspectos, tendo em vista a crise por que passa. Concomitante com essa Comissão Especial está em andamento na Casa uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Por essa razão, essa Comissão pode se abstrair os diversos problemas relacionados à crise, concentrando-se na estruturação do pessoal associado à segurança pública e à custódia do preso, bem como na jornada de trabalho de todos que trabalham em penitenciárias.

Na análise do mérito, discorreremos, primeiramente, sobre o conceito de poder de polícia e de polícia, demonstrando que a atividade dos agentes penitenciários caracterizam-se pelo exercício do poder ou função de polícia. Em seguida, discutiremos a denominação mais apropriada para essa instituição. Por fim, as razões que justificam o reconhecimento constitucional dessa atividade.

Etimologicamente, polícia provém do termo latino politia, que por sua vez provém do termo grego politea associado ao termo grego polis. Segundo a doutrina, esse termo, inicialmente fazia referência a toda à administração pública, restringindo-se, a partir da Revolução Francesa, para as atividades da administração destinada a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas.

O termo foi aos poucos sendo usado ao lado de adjetivos. Na França usou-se a expressão polícia administrativa, em distinção da expressão polícia judiciária e nos Estados Unidos, a expressão Police Power foi usada para designar o poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse público. No direito brasileiro, tanto se utiliza a expressão “poder de polícia” da tradução do termo inglês, quanto as expressões “polícia administrativa” e “polícia judiciária”, de origem francesa.

O termo “poder de polícia” foi positivado em nosso ordenamento no Código Tributário Nacional, nos termos seguintes. “Art. 78 -Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

A expressão “polícia judiciária” foi positivada em norma constitucional, ao referir-se às atribuições da Polícia Federal.

Art. 144. .............................................................................

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinase a:

I -apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II -prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III -exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV -exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Guarda Prisional é a expressão utilizada na legislação paulista e mineira, bem como no ordenamento de Portugal, onde esse pessoal foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública. O pessoal do corpo da guarda prisional foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, pelo Decreto-Lei nº 399-D, de 28 de dezembro de 1984, art. 19, mantido em vigor pela alínea Decreto-Lei nº 174/93, de 12 de maio de 1993,art. 44, alínea “a”. (Das considerações do Decreto-Lei 100, de 23 de julho de 1996).

Polícia Penitenciária é a expressão utilizada pelos italianos. Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº. 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o “Gruppo Operativo Mobile” (GOM) da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas. (GOMES, Rodrigo Carneiro. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência. Disponível em http://www.asdep.com.br/) Portanto, cabem aqui umas considerações sobre as expressões “polícia administrativa” e “polícia judiciária”. Em seu Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello rejeita a oposição preventiva/repressiva para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária, é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar as atividades anti-sociais, enquanto a segunda se preordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica. E acrescenta que a importância da distinção está em que à primeira rege-se por normas administrativas e a segunda pela legislação processual penal.

Percebe-se que a expressão polícia administrativa continua a se opor a polícia judiciária, sem, no entanto, estarem claros os limites de uma ou de outra. Certamente, a classificação dos agentes penitenciários, em uma ou outra polícia, tem suas dificuldades. Certo é que eles integram a última fase da persecução penal. Porém, a lei de execução penal, por uma questão de opção legislativa, não está inserida no corpo do Código de Processo Penal, ao contrário da execução civil. Porém, esse detalhe, parece-nos pouco relevante. Mais relevante é o fato de os agentes penitenciários estarem relacionados à aplicação da pena, razão pelo qual proponho que essa polícia se denomine “Polícia Penal”. Com isso, evita-se a associação com a denominação da uma das espécies de unidade prisional, bem como estaria compatível com a fiscalização do cumprimento da pena em casos de liberdade condicional e de penas alternativas.

Nesse ponto, necessário se faz uma observação sobre as críticas da Pastoral Carcerária. O conceito de polícia usado diz respeito apenas aos agentes que exercem suas funções com o uso de armas. Razão pelo qual aceitam essa denominação apenas para os agentes responsáveis pelo isolamento dos internos, ou seja, para aqueles com função de vigiar as muralhas impedindo a fuga, bem como protegendo integridade física dos internos em relação a inimigos externos. Porém, a atividade desenvolvida por aqueles que devem controlar a disciplina interna também é atividade de polícia judiciária, nos termos do conceito do saudoso Hely Lopes Meirelles. Nesse ponto, mais uma vez foi feliz a participação do Cel. Amauri Meireles ao afirmar que o uso ou não de armas, com poderes letais ou não, é questão a se decidir no caso concreto, por quem tem poderes para usar a força. É o que acontece hoje, por exemplo, no Distrito Federal em que o agente penitenciário é policial.

A autorização do uso de armas, também, pelos agentes penitenciários federais não implica em uso dessas armas internamente. As críticas do Sr. Antônio Carlos Biscaia são contrárias à constitucionalização de mais uma polícia, pois defende o processo inverso, ou seja, a desconstitucionalização das existentes. Parece-nos que o procedimento defendido é de mais difícil execução. Primeiro, pela necessidade de diretrizes nacionais, cujo melhor veículo é a Constituição. Segundo, porque a quase totalidade do sistema de segurança pública está constitucionalizada, razão pelo quais as lacunas devem ser supridas nesse documento. Há quem afirme que a enumeração das polícias é taxativa, sendo inconstitucional a criação de outras por lei infraconstitucional. Reforça esse entendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 236-8/RJ. Desta forma, seriam inconstitucionais as leis que criaram polícias prisionais, quer tenham o nome de guardas prisionais ou de agentes penitenciários, caso tenham dado-lhes poderes de fiscalização ou escolta extramuros. Correto estaria o procedimento da Polícia Civil do Distrito Federal que encampou essa atividade, como uma extensão da atividade de polícia judiciária.

Cabe mencionar que em razão de constituirmos uma federação, a proposta do Movimento Nacional de Direitos Humanos de polícia única e desmilitarizada constitui praticamente uma utopia. Ainda a respeito do regramento constitucional, cabe lembrar que as polícias administrativas estão disciplinadas por normas infraconstitucionais, com exceção das polícias estaduais militares, Polícia Rodoviária e Polícia Ferroviária federa. Mas as polícias judiciárias — polícias estaduais civis e Polícia Federal — têm suas atribuições delineadas na Constituição. Por essa razão, os agentes penitenciários, cujas atividades estão associadas à execução penal, ou seja, a uma das fases da execução penal, devem também ter suas atribuições delineadas na Constituição, com recepção das normas da Lei de Execução Penal, pois não há incompatibilidade entre a Proposta de Emenda Constitucional em testilha e essa lei, como pode se observar.

Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais:

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I -ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II -possuir experiência administrativa na área;

III -ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Constitucionalizando essa polícia, dá-se eficácia ao princípio da igualdade, de tratamento iguais aos iguais, e desiguais aos desiguais. O procedimento proposto diz respeito ao fenômeno da desconcentração administrativa que consiste na distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas. Ou seja, desconcentram-se estas atividades das polícias judiciárias hoje existentes, com a criação de uma polícia especializada, cuja ação será mais ágil.

Porém, para evitar a sobreposição de atribuições, apresentamos substitutivo restringindo as funções de investigação dos agentes penitenciários ao interior das unidades prisionais e suas imediações, bem como para utilizar o termo técnico mais adequado para a área de exercício das atribuições dos policiais, ou seja, circunscrição e não jurisdição.

Temos visitado, em razão da condição de Relator, várias unidades prisionais do Estado de São Paulo, que, lógico, são diferentes daquelas da área federal, em que o número de presos é pequeno. E constamos que o agente penitenciário, na quase totalidade delas, não pode sequer socorrer alguém que ele percebe que está muito mal de saúde; pois, primeiro tem que chamar a Polícia Civil ou Militar para que faça a transferência desse preso para uma unidade de assistência médica. Em outros casos, perde-se em eficiência, pois o agente penitenciário tem contato dia-a-dia com o preso e sabe de alguns detalhes que a polícia não sabe. Assim, se ele tivesse meio, ele poderia agir imediatamente contra as ameaças e na recaptura de presos. E esses meios somente lhe serão proporcionados se organizados em uma unidade com recursos orçamentários específicos.

A PEC 497/2006, por sua vez, visa dar melhores condições de trabalho e preservar a saúde daqueles que trabalham no sistema penitenciário, não somente com as atividades de policiamento, mas também as técnicas, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, educadores, etc. sejam ou não servidores públicos. Esses profissionais são muitas vezes desmotivados a trabalhar em presídios devido ao constante stress e a ausência de estímulos. Com a inclusão na Constituição Federal, no art. 7º, do inciso XIV-A, reduzindo
a carga horária diária e semanal, recompensa-se os profissionais não servidores públicos e, com a alteração do art. 39, estende-se esse benefício aos servidores públicos. Aproveitando a oportunidade, adapta-se o art. 39 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que pode haver discriminação não odiosa nos critérios de admissão, atendendo às peculiaridades do cargo. O Exemplo típico dessa discriminação é a admissão exclusiva de mulheres para trabalhar sem presídios femininos.

Esta PEC concretiza uma das políticas defendidas pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Sr. Antônio Carlos Biscaia. Relembrando, ele defendeu melhores condições de trabalho, de escala de trabalho e de salários. A PEC 497/2006 vem estabelecer melhores escalas de trabalho. A melhoria das condições de trabalho e de salários serão decorrência da PEC 308-A. No entanto, parece-nos, salvo melhor juízo, que a redação mais apropriada para atingir os fins desejados é trocar a preposição “a” por “em” na expressão “serviços prestados a estabelecimentos prisionais”. Dessa forma, para os serviços terceirizados prestados fora do estabelecimento, mas para o estabelecimento não se aplicaria a norma, enquanto os serviços prestados no estabelecimento prisional, quer por servidores públicos lotados no estabelecimento, que por empregados de empresas privadas, teriam que atender a essa norma. Deve-se considerar que a PEC não faz menção apenas aos agentes penitenciários que venham a integrar a Polícia Penal, mas também àqueles, que, por ventura, venham a integrar um quadro de agentes penitenciários sem função policial, como mencionados em vários momentos na discussão da PEC 388-A/2004. Por essa razão, apresentamos uma emenda de redação para corrigir essa imprecisão.

Ante o exposto, votamos pela aprovação da PEC 308-A de 2004 e da PEC 497, de 2006, nos termos do substitutivo que apresento.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.

Arnaldo Faria de Sá - Relator
Deputado Federal


3 – DISTORÇÕES FUNCIONAIS

Quem é responsável pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio nos Estabelecimentos Penais? Eles não têm direito a uma Identidade Policial pela função exercida?

Os presos custodiados pelo Estado podem permanecer reclusos, no máximo 30 (trinta) anos, com direito a progressão de regime, sendo que os Agentes Penitenciários desempenham sua função (reclusos) nos estabelecimentos penais:

Mulheres – Por 55 (cinqüenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

Homens – Por 60 (sessenta) anos e 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

Os Servidores e Funcionários Públicos submetidos a trabalhos considerados Insalubres recebem pelo Grau de Insalubridade, os Servidores do Sistema Penitenciário, de alguns Estados, não a recebem, mesmo constatada nas Unidades e durante escoltas em hospitais, clínicas e similares, enfim, estão sujeitos a Insalubridade nos diversos ambientes de custodia.

Mesmo aprovado o porte de arma aos Agentes Prisionais e Escolta, elencado no Art. 6º, inciso VII, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10826/03, Decreto nº 5123/04, Instrução Normativa nº029/04/DPF, Portaria nº613/04/DPF e Portaria nº315/06/DPF, alguns Estados descumprem esse direito acarretando descontentamento e insatisfação pela omissão governamental.

Os segregados têm direito garantido à Educação, em contrapartida os Agentes Penitenciários, em alguns Estados, estão cerceados desse direito, com alegação de que devem optar entre estudar ou trabalhar. Após rebeliões ou motins, os reclusos são visitados por Comissão de Direitos Humanos ou congênere, os Servidores Penitenciários (reféns) não recebem sequer um telefonema do Governador ou quem o represente, para saber se houve comprometimento físico ou emocional, que mereça cuidados específicos, e seguindo essa linha de abandono, encontramos Agentes alcoólatras, usuários de substâncias entorpecentes, usuários de medicamentos, portadores de patologias como: Depressão, Ansiedade, Síndrome de Estocolmo, Síndrome de burnout ou vítima da “prisionização.”

A jornada de trabalho 24x72 é exaustiva, pois a Organização Mundial de Saúde já manifestou parecer contrário a essa prática abusiva, que sobrecarrega a pessoa causando entres, estafa, insônia e acelera o comprometimento do Sistema Nervoso Central com determinadas patologias ocasionadas pelas noites insones, que antecede e precede aos plantões.

Destarte a Constituição Federal e outros instrumentos legais (nacional e internacional) disciplinarem “que todos são iguais perante a Lei e todos devem ter seus direitos individuais e coletivos preservados e cumpridos.” Mas, porque o direito desses Cidadãos está sendo lesado? Cometeram algum delito ao optarem pelo labor carcerário?

CONCLUSÃO

A pretensão da PEC 308/04 não é criar mais uma Polícia ou ser mais do mesmo (já que se encontra indefinida), mas reconhecer os Servidores Penitenciários, que já desempenham esse míster, como Polícia Penal, dando-lhes Identidade Profissional, como bem enuncia o Art. 75, seus incisos e parágrafo único, o Art. 76, o Art. 77 e seus parágrafos, da Lei de Execução Penal/LEP, que ate o momento não encontrou abrigo em disciplina ou norma regulamentadora.

E a sociedade, o que ganha com a regulamentação da atividade secular de Policia Penal?

No mínimo, a efetividade e gestão profissional na custódia, recaptura compartilhada, ressocialização e fiscalização de decisões judiciais (medidas de segurança e penas alternativas), que exigem profissionalização, profissionalismo e modernização:

- Profissionalização: Via concurso público, requalificação, academia, quadro e dotação próprios, disciplina, hierarquia, embasamento legal e doutrinário, corregedoria e ouvidoria .

-Profissionalismo: Deve iniciar pela separação de quem combate o crime, quem investiga e quem acautela o preso, passando pela formação, especialização e treinamento, fixando uniformização de procedimentos, estimulando a participação da iniciativa privada, inclusive para acolher o egresso.

- Modernização: Ocorrerá com grandes investimentos em atualizados recursos tecnológicos nas operações e na administração, seja em bloqueadores, revistas, videoconferências, no controle da comunicação do preso, em adequados uniformes e meios de transportes, nos equipamentos e armamentos não letais, nos setores de
inteligência, no combate ao crime organizado e tráfico de drogas que crescem no interior dos estabelecimentos penais.

Falar sobre a função dos Servidores do Sistema Penitenciário não é o mesmo que falar sobre a vigilância dos recintos das Repartições Públicas, dos Museus, dos Estabelecimentos de Educação (Escolas Correcionais), de Saúde (Clínicas Psiquiátricas) ou mesmo falar em fábrica de automóveis ou máquinas de lavar roupas, esse tema consiste, essencialmente, na Gestão de Seres Humanos sob custódia e com delitos dos mais variados tipos e grau de periculosidade.

Pela 1ª vez no País, um Governo, embora timidamente, ousa colocar em debate o Sistema Penitenciário e os Servidores Penitenciários buscam contribuir de forma contundente e amadurecida, para que aqueles que nos proporcionaram ingresso não cinja ou semblante, o momento é delicado e alinhado aos objetivos inovadores da 1ª CONSEG, o Sistema Penitenciário apresenta seu Projeto, em âmbito: Estadual e Federal, PEC 308.

As Corporações precisam ser revistas, se esse modelo que aí está estivesse dando certo não haveria aumento de violência, criminalidade e reincidência, os papéis precisam ser redifinidos, quem das Corporações tem suas atribuições e quem está em extinção. O momento requer ação e não comparação de quem é mais ou menos importante, qual é mais ou menos perigosa, quem deve ou não ter uma remuneração
maior, quem deve ser extinta... Enquanto os inimigos do progresso lutam para manter o modelo arcaico com outra roupagem, os Agentes Penitenciários brasileiros apresentam a sociedade uma Proposta, se é a melhor, somente o tempo dirá!

A LEP, em 1988, já manifestava preocupação quanto à disciplina e organização do Sistema Penitenciário Brasileiro, sendo que a Constituição Federal, em sua Reforma Administrativa, não definiu a matéria que vem causando toda essa polêmica, onde os cargos e função de confiança acomodam os apadrinhados politicamente, ou os ativos/inativos dos Quartéis e Segurança Pública, para usarem os Servidores Penitenciários e Segregados como experimentos ou meio de aumentar a renda pessoal, sem nenhum vínculo ou comprometimento e apresenta esses resultados insatisfatórios e inaceitáveis a sociedade: O Sistema está falido!

O Sistema Penitenciário não está falido, como alardeiam os amigos do poder, amigos do caos, amigos da privatização... Só está desorganizado, desarrumado, desestruturado, aguardando o cumprimento dos Art. 76 e 77, da LEP e do Art. 24, da CF.

A Política de Governo precisa ser rechaçada do Estado Democrático de Direito, o Estado necessita retomar o controle nos estabelecimentos penais com Políticas Públicas e ações institucionais voltadas para o cumprimento da LEP, valorização e reconhecimento dos Servidores Penitenciários e NÓS, Agentes Penitenciários dos Estados Federados e Distrito Federal temos um Projeto arrojado e pronto para ser efetivado, caso alguém tenha outro, este é o momento para apresentá-lo, a sociedade almeja mudança, urge pelo novo, por Proposta que tenha começo/meio/fim, chega de frases redundantes, que não saem do papel ficam só na vontade... pois “quem sabe faz a hora não espera acontecer” (Geraldo Vandré).

REFERÊNCIAS

01 – BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Presidência da República, 1988.

02 _________. Constituição Federal. Brasília: Presidência da República, 1984.

03 – COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma abordagem de direitos humanos. Manual para servidores penitenciários. International Centtre for Prison Studies: Londres, 2002.

04 – DHAMER-PEREIRA, Tânia. “Algumas considerações sobre o “Papel do Agente de Segurança Penitenciária”. Revista da Escola de Serviço Penitenciário do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v.2, n.9. out./dez. 157-60p.

05 – FROSSARD, Denise. Voto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela aprovação da PEC 308/2004. Brasília, 2005. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/340079.pdf. Acesso em 18 out.2007.

06 - ITAGIBA, Marcelo. Comentário ao artigo “Deputado aponta conflito com outras carreiras policiais”. Brasília, 2007. Disponível em: http://www.sinspebba.org.br/notícia_21.html. Acesso em 19 out. 2007.

07 – MAHON, Eduardo. Comentário ao artigo “Extinção da Polícia Civil”. Mato Grosso, 2008. Publicado no Jornal gazeta.

08 – MARIATH, Carlos Roberto. Comentário ao artigo “POLÍCIA PENITENCIÁRIA: MAIS OU MAIS DO MESMO?” Brasília, 2009. Disponível em: htpp://www.foruseguraca.org.br/artgos/policia-penitenciaria-mais-seguranca-ou-mais-do-mesmo? Acesso em: 20 jun.2009.

09 – MEIRELLES, Amauri. O Tempo e a Violência. Belo Horizonte, 2007. Coletânea de artigos publicados no Jornal O TEMPO.

10 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Manual para Servidores Penitenciários. Brasília, 2002.

RÊGO FILHO, Vital. Comentário ao artigo!Deputado aponta conflito com outras carreiras policiais. Brasília, 2007. Disponível em: http://www.sinspebba.org.br/noticia_21.html. Acesso em 19 out. 2007

11 – ROCHA, Edinilson Rodrigues da. Comentário ao artigo “A Motivação do Agente Penitenciário para o Trabalho”. Curitiba, 2002.

12 – SALA DA COMISSÃO ESPECIAL. ATA da Proposta de Emenda à Constituição 308[04, apensada a Proposta de Emenda à Constituição 497[06. Brasília, 2007. Disponível em htpp://www.camara.gov.br/sileg/integras/514715.pdf. Acesso em 30 set..2007.

13 – SENASP. Ministério da Justiça. Direitos Humanos à atuação policial. Brasília, 2009. Disponível em: http//www.ahnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/onu.html. Acesso em: 12 jun.2009.

14 – THOMPSON, Auguste. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

15 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. Mandado de Segurança Coletivo 67628. Dês. Leônidas Duarte Monteiro. 10¹ Vogal. Unanimidade. Julgamento em 10/01/2008. DJ/MT, nº7851, de 09/05/2008.

16 ________________________________________.Mandado de Segurança Coletivo 67628. Dês. Manoel Ornellas de Almeida. 2¹ Vogal. Unanimidade. Julgamento em 10/01/2008. DJ/MT, nº7581, de 09/05/2008.


* JACIRA MARIA DA COSTA SILVA, Especialista em Gestão Penitenciária, Agente Prisional em Mato Grosso, 1ª Secretária no Sindicato dos Investigadores e Agentes Prisionais/MT, 2ª Tesoureira no Conselho de Comunidade de Cuiabá/MT, ex-Professora do Ensino Médio e ex-Conselheira Tutelar.

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