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Estatuto

Registrado no Cartório do 10º Ofício em 22/04/2005.

Registrado no Cartório do 6º Ofício em 12/05/2005.


ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º - A Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe – ASSIPES, fundada em 18 de abril de 2005 com foro e sede na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, constitui-se em entidade civil de direito privado, com fins representativo, sociais, recreativos e esportivos. Sem distinção de sexo, cor, condição social ou credo religioso, funcionando por tempo indeterminado, com força em todo Estado de Sergipe, passa a reger-se por este estatuto e será administrada por uma diretoria e fiscalizado por um conselho fiscal, ambos integrados por Servidores Penitenciários ativos ou inativos remunerado.

Art. 2º - A ASSIPES/SE, tem por finalidade o que se propõe a seguir:

Art. 3º - Como representativo se propõe:

I – Representar a Classe de Servidores Penitenciários ativa e passivamente nos eventos e atos públicos a que for convocada ou convidada, dentro ou fora do Estado;

II – Promover o amparo moral, social e intelectual dos sócios;

III – Cooperar com as autoridades constituídas para a grandeza da entidade e dos Servidores Penitenciários do Estado de Sergipe;

IV – Defender os interesses e direitos de seus associados com poderes para representá-los judicial e extrajudicialmente;

V – Representar os Servidores Penitenciários junto a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do estado de Sergipe;

Art. 4º - Como Social se propõe:

I – Manter contato com as áreas sociais existentes em todo Estado com o fim de participar dos programas a que fizer jus;

II – Promover reuniões com debates, seminários e outros eventos na sede social com a finalidade de elevar o nível cultural, educacional e intelectual de seus associados;

III – Promover a estima, união e a sã camaradagem entre os seus associados e a sociedade civil, propugnado pelo sentimento moral e patriótico dos Servidores Penitenciários desenvolvendo o espírito de solidariedade no trabalho e entre os familiares, estreitando os laços de amizade, harmonia e respeito e também com os seus superiores hierárquicos.

Art. 5º - Como recreativo se propõe:

I – Promover finais de semana de lazer com show bingo;

II – Manter um salão de jogos desde que sejam permitidos por lei;

III – Manter um salão de festas com bar e restaurante, no interior da sede social;

IV – Manter em plenas condições de uso um parque aquático.

Art. 6º - Como esportivo se propõe:

I – Manter em funcionamento e em perfeitas condições de uso piscinas e quadras de esportes, quando construídos;

II – Organizar torneios esportivos nas mais variadas modalidades, desde que se consulte as condições da entidade, bem como participar de competições e campeonatos internos e externos dentro e fora do estado.


CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO

Art. 7º - O quadro social da ASSIPES poderá ser constituído de:

I – Qualquer Servidor Penitenciário ativo ou inativo remunerado integrante do quadro efetivo de Servidores Penitenciários do Estado de Sergipe;

II – Funcionários Públicos Estaduais e Municipais;

III – Civis desde que comprovada a idoneidade moral.

Art. 8º - A ASSIPES será constituída das seguintes categorias de sócios:

I – Fundadores;

II – Contribuintes;

III – Beneméritos;

IV – Recreativos.

Art. 9º - Para pertencer as categorias de sócios constantes do artigo anterior, se faz necessário satisfazer as exigências abaixo:

I – Sócio Fundador: São todos os sócios já admitidos até a data da homologação do presente estatuto social.

II – Sócio Contribuinte: serão sócios contribuintes:

a) Todos os Servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania ativo ou Inativo remunerado que forem admitidos após a homologação do presente estatuto social;

b) Os Funcionários Públicos Estaduais, Municipais e Federais que possam sofrer descontos em folha de pagamento.

III – Sócio Benemérito: Poderão ser sócios beneméritos:

a) Aquelas pessoas que prestarem relevantes serviços a entidade desde que comprovados pela diretoria da referida.

IV – Sócio Recreativo: Poderão ser sócios recreativos todos os cidadãos civis natos e naturalizados, que forem admitidos pela diretoria e paguem mensalmente uma taxa de manutenção a ser creditada em banco credenciado em favor da entidade, tendo direito a participar das atividades sociais, culturais, recreativas e de votar nas assembléias ordinárias e extraordinárias.

PARAGRAFO ÚNICO – O pedido voluntario de exclusão do quadro associativo, devera ser individual, endereçado diretamente ao presidente da ASSIPES, ficando o requerente obrigado a satisfazer, antes do deferimento o cumprimento de todas as obrigações devidas a entidade.


DA EXCLUSÃO


Art. 10º - Serão excluídos do quadro social, os sócios que:

I – Solicitarem por escrito, sua exclusão à diretoria, desde que estejam quites com todas as obrigações financeiras para com a entidade;

II – For exonerado ou excluído por qualquer ato administrativo ou judicial, EXCETO aquele sócio que esteja exercendo cargo na diretoria executiva da ASSIPES, que permanecerá até o término de seu mandato, podendo ser reeleito;

III – Os sócios recreativos, que atrasarem os pagamentos das mensalidades por mais de 03 (três) meses consecutivos;

IV – Incidir em qualquer uma das alíneas do Art. 14º deste estatuto;

V – A critério da diretoria da ASSIPES, desde que esta análise e julgue inconveniente a permanência do associado no quadro social, assegurando-lhe os princípios inerentes à ampla defesa e o contraditório;

VI – Por falecimento;

PARÁGRAFO ÚNICO – O sócio que pedir exclusão do quadro associativo de qualquer uma das categorias, e queira retornar ao quadro, deverá pagar aos cofres da entidade uma jóia correspondente à 06 (seis) mensalidades.


CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES


Art. 11º - Constitui falta punível dentro deste estatuto de acordo com sua gravidade, qualquer ação ou omissão contraria aos preceitos estatutários e regulamentos, bem como: ofensas, calunias, difamações e injurias praticados por qualquer associado, membro da diretoria e do conselho fiscal deliberativo, exceto o Presidente da Executiva da ASSIPES,que tem poder de decisão e poderá ser julgado e punido através de assembléia geral extraordinária.

Art. 12º - O sócio que infringir qualquer dispositivo deste estatuto ou normas regulamentares da entidade, ficará sujeito as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Expulsão.

PARAGRAFO ÚNICO – A pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito ficando a decisão a critério do presidente da executiva.


DA SUSPENSÃO


Art. 13º - Incorrerá na pena de suspensão o associado que:

I – Caluniar, difamar e injuriar ou agredir fisicamente ou moralmente qualquer associado das mais diversas categorias ou mesmo da diretoria executiva da ASSIPES, dentro ou fora da sede social;

II – Participar de qualquer ato que viole aos preceitos estatutários, bem como lançar boatos ou rumores que perturbe ou cause mal estar quer entre associados ou diretores;

III – Deixar de comparecer a sede social quando convocado por mais de 03 ( três ) vezes não justificando suas ausências;

IV – Aos membros da diretoria e do conselho fiscal deliberativo que deixar por desídia ou desinteresse próprio de dar execução no devido tempo as missões inerentes ao seu cargo;

PARÁGRAFO 1º - A suspensão de que trata o presente artigo implica na perda de todos os direitos sociais e recreativos durante o período em que durar, podendo o associado ou o membro da diretoria e do conselho fiscal deliberativo, recorrer administrativamente ao Presidente da Executiva, por escrito, que reexaminará a falta cometida e levará para uma nova apreciação da diretoria.

PARÁGRAFO 2º - A suspensão não deve ultrapassar 180 (cento e oitenta ) dias.


DA EXPULSÃO



Art. 14º - Será expulso do quadro social da ASSIPES o associado que:

I – Der destino contrário aos interesses da entidade em proveito próprio ou de outrem, de valores ou objetos pertencentes ao patrimônio Social, isso sem prejuízos das medidas policiais ou judiciais cabíveis;

II – Tomar atitudes indecorosas ou atentatórias à moral e aos bons costumes no interior da sede social;

III – Utilizar-se de qualquer dependência da entidade para fins e prática de atos obscenos e/ou libidinosos;

IV – Dificultar a qualquer membro da diretoria executiva, o livre exercício de seu mandato, desde que comprovado ou testemunhado por duas ou mais pessoas;

V – Manifestar-se em público por escrito ou verbalmente, em termos ofensivos a diretoria executiva ou a própria entidade, ou fazer propagandas enganosas contra a mesma, promovendo a retirada de associados, criando, dessa forma, uma situação de desunião perante os associados;

VI – Demais casos que embora não especificados neste artigo por sua gravidade, julgue a diretoria necessária a sua aplicação.

PARÁGRAFO 1º - As faltas que constituírem crime na legislação vigente, serão levadas ao conhecimento das autoridades competentes para as medidas cabíveis na forma administrativa ou judicial;

PARÁGRAFO 2º - A aplicação de qualquer uma das penalidades deste artigo será sempre tomada em reunião da diretoria com votação secreta;

PARÁGRAFO 3º - O associado ou o diretor que for penalizado, poderá recorrer da decisão, apelando por escrito ao Presidente da Executiva da ASSIPES, solicitando o reexame da decisão, que será levada para uma nova reunião da diretoria, que examinará e decidirá através de votação secreta se reconsidera ou não a decisão aplicada;

PARÁGRAFO 4º - Toda a punição aplicada deverá obrigatoriamente, ser registrada no livro de ATA e na ficha social.


DA COMPETÊNCIA PUNITIVA


Art. 15º - Tem competência para aplicação das sanções disciplinares:

I – A assembléia Geral Extraordinária – Para julgar atos do presidente da Executiva da ASSIPES;

II – Reunião da Diretoria – Para julgar atos do vice-presidente, diretores, associados e membros do conselho fiscal deliberativo.


CAPÍTULO V

DOS TÍTULOS E DAS MENSALIDADES


Art. 16º - Os sócios das categorias benemérito e recreativo, pagarão aos cofres da ASSIPES pela inclusão no quadro social uma contribuição mensal fixada em valor único, estipulado por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, não podendo ultrapassar 10% ( dez por cento ) do piso salarial mínimo vigente no País, e para os sócios fundadores e contribuintes fica fixado um percentual de 3% ( três por cento ), a ser descontado em folha sobre o salário mínimo a título de contribuição mensal, a contar dos vencimentos do mês de maio/2005.

PARÁGRAFO 1º - Sempre que for alterado os vencimentos salariais dos Servidores, as mensalidades serão reajustadas de acordo com os mesmos índices de porcentagem.

PARÁGRAFO 2º - Os sócios beneméritos, aqueles mencionados no inciso III, alínea “a”, do Art. 9º deste estatuto, são isentos de pagamento de mensalidades.


CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS


Art. 17º - São direitos dos sócios da ASSIPES:

I – Votar e ser votado para qualquer cargo da diretoria executiva, respeitadas as EXCEÇÕES contidas no Estatuto, especialmente a do sócio recreativo e benemérito, que poderá votar, mas não poderá ser votado;

II – Somente poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo o sócio enquadrado no Art. 9º inciso I e II alínea “a” que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;

III – Apresentar à diretoria sugestões sobre qualquer assunto de interesse da ASSIPES;

IV – Requerer da diretoria informações e dados sobre a situação administrativa e financeira da entidade;

V – Declinar ou renunciar ao cargo, função ou encargo para qual haja sido eleito ou nomeado;

VI – Solicitar, por escrito sua exclusão do quadro social, desde que esteja quites com todas suas obrigações sociais;

VII – Frequentar a sede social em qualquer ocasião, gratuitamente, EXCETO nos casos previstos pela diretoria mencionado em portarias;

VIII – Participar de todas as atividades sociais e recreativas;

IX – Participar das assembléias gerais, discutir, apresentar propostas, votar na matéria constante na ordem do dia;

X – Propor a inclusão de novos sócios.

PARÁGRAFO ÚNICO – Somente poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo dentro da ASSIPES, o sócio que atenda aos preceitos contidos no inciso II, do Art. 17º, ressaltando que fica vedado ao associado o direito de candidatar-se quando na época das eleições não estiver no âmbito da SEJUC.


DOS DEVERES


Art. 18º - São deveres dos sócios da ASSIPES:

I – Conhecer e fazer cumprir o estatuto;

II – Respeitar os membros da diretoria e do conselho fiscal deliberativo no exercício de suas funções;

III – Conservar a carteira de identidade social e exibi-la sempre que solicitada com o último holerite, devolvendo-a ao deixar de ser sócio da ASSIPES;

IV – Acatar as decisões da diretoria;

V – Comparecer à sede social todas as vezes que sua presença for solicitada;

VI – Exercer com zelo, dedicação e interesses os cargos, encargos e funções que lhe tenham sido confiado;

VII – Satisfazer, com pontualidade, o pagamento da mensalidade e outras obrigações financeiras que tenha assumido com a entidade;

VIII – Comunicar a diretoria os fatos de que tenham conhecimento e sejam do interesse da entidade;

IX – Portar-se quando na sede social, de maneira condizente com as boas normas de moral e sociabilidade;

X – Evitar atritos e discussões entre associados ou pessoas presente a sede.


CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO


Art. 19º - A ASSIPES será dirigida por delegação de assembleia geral e disporá para a sua administração, de uma diretoria executiva e de um conselho fiscal deliberativo.

Art. 20º - A diretoria executiva será composta dos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice Presidente;

III – Secretário;

IV – Diretor Administrativo;

V – Diretor Financeiro;

VI – Diretor de Relação Pública;

VII – Diretor Social;

VIII – 1º Suplente;

IX – 2º Suplente;

X – 3º Suplente.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Executiva dentro de suas atribuições e através de portaria poderá criar novos cargos para executar as medidas necessárias para realização das finalidades da entidade.

Art. 21º - O Conselho Fiscal Deliberativo será constituído:

I – Presidente do CFD;

II – Secretário;

III – 1º Conselheiro;

IV – 2º Conselheiro;

V – 3º Conselheiro;

VI – 1º Suplente;

VII – 2º Suplente;

VIII – 3º Suplente.


DA ASSEMBLEIA GERAL

 
Art. 22º - A assembleia geral, poder soberano da entidade, constitui-se pela reunião dos sócios em pleno gozo de seus direitos, para fins de deliberar sobre atividades da ASSIPES, em sessão ordinária, extraordinariamente e solene da qual emanam direta ou indiretamente os demais poderes, que será convocada na forma estatuída.

PARÁGRAFO 1º - Assembleia Geral reunir-se-á:

I – Em sessão ordinária para:

a) Anualmente, na primeira quinzena do mês de abril, para exame da situação econômico-financeira da ASSIPES, bem como, discutir e votar o relatório anual da diretoria;

b) Quadrienalmente, no 30º (trigésimo) dia do mês de outubro dos anos ímpares, para eleger a diretoria executiva, conselho fiscal deliberativo e seus suplentes;

II – Em sessão extraordinária para:

a) Homologar reforma do estatuto social;

b) Analisar e julgar atos do Presidente da Executiva.

PARÁGRAFO 2º - A assembleia geral tratará exclusivamente das matérias, constantes do dia do edital de convocação.

III – Em sessão solene para:

a) Anualmente no dia 19 de abril, comemorar a data da fundação da ASSIPES e agraciar os servidores da SEJUC que foram vítimas da marginalidade, bem como homenagear os familiares daqueles que tombaram em cumprimento do dever legal, agraciando ainda aqueles que se destacaram por atos de bravura ou merecimento em defesa da sociedade Sergipana;

b) Quadrienalmente, no 1º dia do mês de janeiro, para empossar os novos diretores e membros do conselho fiscal deliberativo e seus suplentes.

Art. 23º - A convocação poderá ser feita por meio de edital fixado no selotex da entidade, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, ou ser publicada na imprensa, rádio ou televisão, bem como por ofício circular expedido aos representantes locais e órgãos de divulgação da entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – O edital deverá constar a categoria da assembleia geral, local, data de sua realização, hora das convocações e a ordem do dia.

Art. 24º - A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, será instalada mediante duas convocações no mesmo dia com o seguinte quórum:

I – Na primeira convocação com ¼ dos sócios;

II – Na segunda convocação com qualquer número de sócios, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação;

III – Assembleia geral será instalada pelo Presidente da entidade ou em sua falta pelo seu substituto legal.

Art. 25º - O Presidente da assembleia geral tem unicamente o voto de qualidade e poderá discutir os assuntos em debate passando a presidência da mesa a seu substituto legal, devendo permanecer no plenário até o encerramento da discussão do assunto em pauta.

Art. 26º - A assembleia geral só poderá deliberar de acordo com este estatuto e regulamento interno, sendo nulo quando for resolvido de modo contrário.

Art. 27º - A mesa da assembleia geral será constituída dos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Vice – Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Secretário (a);

VI – Convidados pelo Presidente.

Art. 28º - Nas assembleias gerais convocadas para exames de balancetes é obrigatória a presença do diretor financeiro.

Art. 29º - A comissão fiscal passará a ser todos os associados presente na assembleia geral, que exercerão a função de consultor e de fiscalizador econômico e financeiro.

PARAGRÁFO ÚNICO – Os atos de nomeação e exoneração de diretores, comissões e funcionários, serão tornados públicos através de portarias assinadas pelo Presidente da Executiva da ASSIPES.

Art. 30º - Qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal deliberativo, poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerado abandono de cargo, o membro da diretoria ou do conselho fiscal deliberativo que sem justificativa faltar 08 (oito) dias consecutivos ou deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.

Art. 31º - O Regimento Interno é um ato exclusivo do Presidente da Executiva e fixará atribuições aos diretores, estabelecendo o quantitativo das gratificações daqueles diretores que exercerem função diretamente na ASSIPES e determinará ainda normas para o funcionamento da mesma.

Art. 32º - São atribuições do Presidente:

I – Representar a ASSIPES dentro ou fora do Estado, ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente;

II – Convocar e presidir as assembleias gerais extraordinárias, ordinárias, solenes e as reuniões da diretoria de acordo com os preceitos estatutários;

III – Decidir sobre qualquer assunto urgente e imprevisto;

IV – Assinar todas as correspondências da entidade;

V – Delegar poderes aos diretores de departamentos e fiscalizar os órgãos administrativos;

VI – Atribuir outro encargo a qualquer diretor, para o bom funcionamento dos serviços existentes ou que venham a ser criados;

VII – Zelar pela fiel execução deste estatuto propondo aos diretores medidas que julgar acertadas para o progresso da entidade;

VIII – Aplicar as penalidades disciplinares na forma estabelecida estatutariamente;

IX – Assinar com o diretor financeiro, cheque para compras de materiais diversos e pagamentos de despesas;

X – Autorizar as despesas, visar os compromissos da receita e autenticar os livros da escrituração contábil e outros que se tornem necessários;

XI – Manter intercâmbio com outras sociedades congêneres;

XII – Autorizar o diretor financeiro a comprar e/ou alienar bens móveis e imóveis que sejam de conveniência da entidade.

Art. 33º - São atribuições do Vice Presidente:

I – Colaborar permanentemente com o Presidente da Executiva, participando de comissões e sugerindo medidas no sentido de melhor cumprimento das finalidades da ASSIPES;

II – Substituir o presidente em seus impedimentos;

III – Executar as atribuições do Presidente;

IV – Assinar com o Presidente e o Diretor Financeiro, cheques para compras de materiais diversos e pagamento de despesas.

Art. 34º - São atribuições do Diretor Administrativo:

I – Ter sobre sua guarda e controle os bens patrimoniais, fiscalizando sua conservação e comunicando ao Presidente da executiva as ocorrências que verificar;

II – Solicitar do Presidente da executiva a recuperação, substituição ou baixa de bens móveis e imóveis;

III – Autorizar, conceder e cautelar bens móveis da entidade, salvo aqueles restritos pelo presidente da executiva;

IV – Relacionar e documentar todo patrimônio móvel e imóvel da entidade;

V – Ser responsável pela aquisição e manutenção de tudo que se relacione com materiais necessários ao expediente, conservação e funcionamento da entidade.

Art. 35º - São atribuições do Diretor Financeiro:

I – Controlar toda a receita, despesas e respectiva contabilidade;

II – Assinar com o Presidente e o Vice Presidente da Executiva, cheques, cauções, contratos, ordens de pagamento e outros documentos sobre recebimentos e pagamentos;

III – Apresentar ao Presidente e ao Vice Presidente da Executiva no devido tempo os balancetes mensais e anualmente o balancete anual devidamente codificado com seu respectivo relatório;

IV – Controlar toda a arrecadação de rendimentos e todas as despesas efetuadas com a entidade;

V – Efetuar os pagamentos conjuntamente com o Presidente da Executiva.

Art. 36º - São atribuições do Secretário:

I – Substituir o Vice Presidente em seus impedimentos;

II – Elaborar a lista dos votantes na eleição da ASSIPES, dividindo-a na conveniência e simplificação do próprio mister;

III – Secretariar as assembleias e reuniões, procedendo a leitura das atas de reunião da diretoria, bem assim das assembleias gerais;

IV – Examinar e preparar ofícios, propostas de inclusão, reinclusão e pedidos de exclusão de sócios, a serem encaminhados a diretoria para providências;

V – Ser incumbido dos serviços de protocolo, arquivo, recebimento e expedição de correspondência de todos os órgãos da entidade.

Art. 37º - São atribuições do Diretor de Relações Públicas:

I – Tomar conhecimento do noticiário da imprensa no que se refere aos Servidores do Sistema Penitenciário, bem como aos associados da ASSIPES e destes com o público em geral;

II – Dirigir mensagens aos associados, autoridades e ao público em geral, assinando juntamente com o Presidente da Executiva;

III – Representar a ASSIPES, juntamente com o Presidente da Executiva ou por ordem deste, nas festividades e solenidades para quais a entidade tenha sido convidada;

IV – Recepcionar os convidados por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela ASSIPES;

V – Divulgar mensalmente as atividades da ASSIPES.

Art. 38º - São atribuições do Diretor Social:

I – Coordenar os serviços de recreação em geral, bem como, os cursos educacionais e profissionalizantes;

II – Efetuar visitas aos associados, sempre que se fizer necessário.


CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

 
Art. 39º - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador e orientador de tomadas de contas da diretoria, cabendo-lhe fiscalizar mensalmente a aplicação das verbas, compõe-se de 08 (oito) membros, todos eleitos simultaneamente com a diretoria executiva, com mandato de 04 (quatro) anos é composto de acordo com o artigo

Art. 40º - São atribuições do Conselho Fiscal:

I – Examinar mensalmente os balancetes, emitindo parecer, para posteriormente levar à consideração e deliberação da assembleia geral;

II – Elaborar o regimento interno do Conselho Fiscal Deliberativo;

III – Emitir parecer sobre a criação de associações regionais;

IV – Declarar o cargo vago e dar posse ao suplente do Conselho Fiscal Deliberativo, nos casos de vacância do titular;

V – Convocar e interpelar qualquer diretor, quando julgar conveniente e necessária a elucidação de qualquer ato, referente a ASSIPES.


CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES


Art. 41º - A substituição da diretoria executiva e do conselho fiscal deliberativo da ASSIPES, dar-se-á por eleição, na qual só poderão fazer parte os associados fundadores, integrantes do círculo da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ressalvando o estabelecido no Artigo 17º Parágrafo Único.

Art. 42º - São cargos eletivos dos órgãos da ASSIPES os seguintes:

I – Presidente da Executiva;

II – Vice Presidente;

III – Secretário;

IV – Diretor Administrativo;

V – Diretor Financeiro;

VI – Diretor Social;

VII – Diretor de Relações Públicas;

VIII – 1º Suplente;

IX – 2º Suplente;

X – 3º Suplente;

XI – Presidente do Conselho Fiscal Deliberativo;

XII – Secretário do CFD;

XIII – 1º Conselheiro;

XIV – 2º Conselheiro;

XV – 3º Conselheiro;

XVI – 1º Suplente;

XVII – 2º Suplente;

XVIII – 3º Suplente.

PARÁGRAFO 1º - Somente poderão concorrer aos cargos previstos no Art. 42º, os associados inscritos em chapa única devidamente registrada e deferida pela comissão eleitoral.

PARÁGRAFO 2º - As eleições serão realizadas através de assembleia geral ordinária conforme o prescrito do Art. 22º, Inciso I, alínea “b”, do estatuto social.

PARÁGRAFO 3º - As eleições realizar-se-á na Sede Social e nas regionais no 30º (trigésimo) dia do mês de outubro dos anos ímpares e a posse dos eleitos será no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 43º - As eleições serão pelo sufrágio universal direto e secreto, em cédula única, que constará o nome da chapa a graduação e o nome completo do candidato a Presidenta da Executiva.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo a hipótese de chapa única concorrente ao pleito, a eleição proceder-se-á pela assembleia geral, por aclamação, aplicando-se no que couber, o disposto neste estatuto. A proclamação dos eleitos dar-se-á na mesma sessão da assembleia geral.

Art. 44º - É permitida a reeleição para os cargos eletivos da diretoria da ASSIPES, não sendo necessário o afastamento do cargo que ocupa, para concorrer a reeleição.

Art. 45º - Serão nulos os votos:

I – Impressos em cédulas diferentes das padronizadas;

II – Em cuja cédula exista mais de um voto assinalado para os cargos previstos;

Art. 46º - Instalada a assembleia geral para as eleições e após o término da votação, a comissão eleitoral passará a exercer as funções de comissão escrutinadora, que deverá proceder-se da seguinte forma:

I – Abertura das urnas recebidas da mesa da assembleia geral;

II – Seleção e contagem das cédulas e apuração dos votos;

III – Elaboração do relatório dos resultados apurados.

PARÁGRAFO 1º - Aberta as urnas, a comissão eleitoral verificará se o número de cédulas eleitorais corresponde ao número de votantes, não podendo em hipótese alguma ter mais cédulas do que número de votantes.

PARÁGRAFO 2º - A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas eleitorais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da eleição, desde que o número de cédulas não seja maior que o número de votantes.

PARÁGRAFO 3º - Terminada a apuração e obtido o resultado final, o Presidente da Comissão Escrutinadora lavrará ATA que será assinada por todos os seus membros e entregue ao Presidente da Executiva, que proclamará os eleitos e encerrará a sessão.

Art. 47º - Em caso de empate na apuração do pleito, será convocada uma nova assembleia geral no prazo de 30 (trinta) dias, para que a comissão eleitoral presida um novo processo eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – O novo processo eleitoral que trata o Art. 47º, só participará as chapas que empataram na votação, ficando logo eliminadas as demais.


CAPÍTULO X

DA COMISSÃO ELEITORAL

 
Art. 48º - A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral constituída por 01 (um), Presidente e 06 (seis) Membros, independentemente de serem associados, designados pelo Presidente da Executiva da ASSIPES através de Portaria.

PARÁGRAFO 1º - Não poderão participar da comissão eleitoral os membros da diretoria executiva, conselho fiscal deliberativo e suplentes ou qualquer associado inscrito em chapa concorrente ao pleito.

PARÁGRAFO 2º - O associado só poderá concorrer a um único cargo e participar de uma única chapa.

Art. 49º - A publicação e divulgação do edital de convocação para registros das chapas que pretenderem concorrer ao pleito eleitoral da ASSIPES, dar-se-á obrigatoriamente 30 (trinta) dias antes das eleições, será expedido pelo Presidente da Executiva onde constará os nomes dos componentes da comissão eleitoral, data, local, horário, inicio e término dos registros de chapa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O período de registro de chapas mencionado no artigo anterior, será de 08 (oito) dias úteis, prazo improrrogável, sem dilação e os interessados deverão fazer um requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, com as assinaturas de todos os integrantes da respectiva chapa, como estabelece o Artigo 42º desse caderno estatutário.

Art. 50º - As chapas inscritas serão nomeadas a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de entrega à comissão eleitoral.

Art. 51º - As chapas registradas devem figurar na cédula eleitoral no dia do pleito na ordem disposta no artigo anterior.

Art. 52º - Esgotando o prazo para registro das chapas, será observado os seguintes prazos, sem interrupção e dilação:

I – 05 (cinco) dias para conferencia dos requisitos dos candidatos e despacho da comissão eleitoral;

II – 02 (dois) dias para que o candidato a Presidente da Executiva da ASSIPES, regularize alguma ilegalidade apontada pela comissão eleitoral e proceda as modificações que se fizeram necessárias na respectiva chapa.

Art. 53º - O não atendimento do disposto no inciso II do artigo anterior, implica no indeferimento do pedido de registro da referida chapa.

Art. 54º - A convocação dos associados para registros de chapas que concorrerão ao pleito eleitoral, será feita de acordo com o contido no Artigo 49º, parágrafo único.

Art. 55° - Após o término da votação, a comissão eleitoral passará a ser a comissão apuradora de votos e será constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 05 (cinco) Escrutinadores.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não comparecendo o Presidente da Comissão Eleitoral, para presidir o pleito até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da votação, será este substituído por outro Membro da Comissão Eleitoral, ficando vago o seu lugar.

Art. 56º - É facultado a cada candidato a Presidente da Executiva, credenciar 01 (um) associado para exercer a função de fiscal junto a mesa receptora de votos, isso no ato do registro da chapa, vetado a indicação e a presença de qualquer associado que esteja concorrendo o pleito eleitoral.

PARÁGRAFO 1º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

PARÁGRAFO 2º - A cédula eleitoral constará o nome da chapa a graduação e o nome completo do candidato a Presidente da Executiva, seguindo-se a este, um retângulo em branco onde o eleitor assinalará com um “X”, ou de modo que torne expressa a opção de sua preferência.

PARÁGRAFO 3º - Não haverá voto em trânsito, por procuração ou por correspondência.

Art. 57º - A eleição quadrienalmente realizar-se-á em um só dia, no horário para votação de 08:00 h às 17:00 h, sendo improrrogável este horário.

Art. 58º - A chapa que não houver reclamado por escrito algo de anormal nos registros de chapa ou na composição da comissão eleitoral, não poderá arguir sob esse fundamento a nulidade do pleito eleitoral.

Art. 59º - A ata da assembleia geral para a sessão eleitoral será aberta pelo Presidente da Executiva, que passará a mesma para o Presidente da Comissão Eleitoral que lavrará no término da apuração o resultado do pleito e será assinado por todos os membros da mesa.


CAPÍTULO XI

DO PATRIMÕNIO E DA RECEITA


Art. 60º - O patrimônio da ASSIPES é ilimitado, ficando sua guarda e administração sob a responsabilidade da diretoria e de acordo com as normalidades previstas neste estatuto e demais leis sociais.

PARÁGRAFO 1º - Os bens móveis e imóveis poderão ser adquiridos a critério da diretoria, e na hipótese de dissolução da entidade será alienado e rateado entre os sócios fundadores.

PARÁGRAFO 2º - O patrimônio da ASSIPES é constituído de:

I – Bens móveis e imóveis;

II – Legados a doações;

III – Concessões feitas em caráter permanente;

IV – Títulos e ações em caráter permanente;

V – Fundo de reserva;

Art. 61º - A receite da ASSIPES é constituída de receita ordinária e extraordinária.

PARÁGRAFO 1º - Receita ordinária: mensalidades.

PARÁGRAFO 2º - Receita extraordinária:

I – Valores recebidos por força de contrato, concessões e convênios;

II – Contribuições de entidades de direito público e privado;

III – Todos os valores recebidos não previstos nas letras acima.

Art. 62º - Poderá a diretoria solicitar aos sócios de modo geral, contribuições especiais, especificamente, para ampliar o patrimônio e instalações de outros julgados de interesse social e geral.


CAPÍTULO XII

DAS DESPESAS


Art. 63º - Constituem despesas da ASSIPES, as necessárias para conservação e ampliação de sua sede e instalações, as com o pessoal necessário ao seu funcionamento, as necessárias para aquisição de material de faxina, alimentação, móveis e utensílios, impostos, taxas, passagens, direitos autorais, direito de sócio e outras despesas eventuais e de um modo geral.


CAPÍTULO XIII

DOS CARGOS HONORÍFICOS

 
Art. 64º - A ASSIPES, tem como Idealizadores e Fundadores: JORGIVALDO BARBOZA SANTOS e EDILSON SANTOS SOUZA, ambos Agentes Penitenciários, como digitador ROBSON ALMEIDA SANTOS, Guarda do Sistema Prisional.


CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 65º - Os sócios iniciarão o pleno gozo de seus direitos após o pagamento da primeira contribuição que estiverem sujeitos.

Art. 66º - No caso de licenciamento de qualquer natureza, aposentadoria por invalidez ou tempo de serviço, bem com qualquer outro tipo de afastamento administrativo, judicial ou extrajudicial, fica assegurada a permanência dos membros da diretoria a frente de seus cargos, até o final do seu mandato, bem como fica ressalvado o direito a reeleição.

Art. 67º - O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral, bem como ficou deferido pela mesma que a primeira Diretoria Executiva será formada por sócios fundadores, que terá um mandato de 04 (quatro) anos, devendo ser convocadas as eleições gerais na sede desta entidade em 30 de junho de 2009, como previsto no Artigo 41º.

Art. 68º - Os membros da Diretoria Executiva, mediante comum acordo com o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Sergipe, no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete), ficarão diariamente fora das escalas de serviço, a disposição da ASSIPES, e seu controle ficará sobre a responsabilidade do Presidente da Executiva, não sofrendo quaisquer perda financeira nos seus vencimentos ou qualquer outro tipo de prejuízo.

Art. 69º - A ASSIPES, comemorará festivamente o seu aniversário no dia 19 de abril nos anos subsequentes da sua criação.

Art. 70º - O presente estatuto terá personalidade jurídica com o seu registro no Cartório Civil de Pessoa Jurídica.

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